A 4ª Vara Federal de capital determinou ontem (27), em decisão liminar, a suspensão da concorrência para concessão administrativa da Usina do Gasômetro. A disputa seria pela via eletrônica e ocorreria hoje (28) para implementar uma PPP (Parceria Público-Privada) A decisão é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União moveu a ação civil pública contra o Município de Porto Alegre. O argumento dá conta de que o imóvel da Usina do Gasômetro é de sua propriedade. A cessão se deu por prazo indeterminado ao Município de Porto Alegre em 1982, com a condição expressa de que o uso fosse “somente como logradouro público”.
A transferência de propriedade do imóvel à União ocorreu em 1977, sob administração da Eletrobrás. Atualmente, após a privatização da Eletrobrás, em 2022, está sob a administração da ENBPar (Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional).
Segundo a autora, ao promover a PPP com a intenção de exploração econômica por particular, o Município extrapola os limites da cessão e incorre em desvio de finalidade. Pediu a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da concorrência do Gasômetro antes da abertura das propostas marcada para 28/8, e anulação definitiva do edital.
Fim público
Ao decidir o pedido liminar, o juiz Bruno Oliveira reconheceu que o contrato de cessão de uso de bem público entre Eletrobrás/União e Município, dispõe, expressamente, que será a “utilização do respectivo terreno somente como logradouro público“.
O magistrado também observou que a lei que dispõe sobre a regularização e alienação de bens imóveis de domínio da União (Lei nº 9.636/98) prevê a anulação da cessão de uso, caso seja dado ao imóvel finalidade diversa daquela constante do contrato. A mesma lei prevê que a cessão será necessariamente onerosa caso haja destinação com finalidade lucrativa.
Lucro privado
Oliveira pontuou ser presumível a expectativa de lucro pelo parceiro privado, no caso de uma PPP, “em razão da própria natureza da parceria, que constitui, juridicamente, um contrato de prestação de serviços em que o Município seria o usuário”.
O juiz verificou que, no caso concreto, a minuta contratual prevista no Anexo III do Edital “evidencia a natureza econômica privada do arranjo a partir da previsão de exploração, com exclusividade, de receitas pela concessionária”. Além disso, o rol de serviços e atividades econômicas possíveis incluem patrocínios, parcerias comerciais exclusivas e a exploração de publicidade pela concessionária.